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25 de Abril de 2024

O mito da idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Hoje vamos esclarecer um pouco acerca da Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Publicado por Flávio Caldas
há 6 anos

"-Dr. estou doida para me aposentar, estou só esperando o tempo..."

"-Que coisa boa Dona Maria! Quanto tempo ainda lhe falta?"

"-Eu"tô"com mais de 30 anos de serviço mas não tenho ainda a idade..."

"-Considere-se Aposentada, essa questão da idade é um mito que se criou, vou explicar para Srª...

Diálogos como este são cada vez mais comuns, principalmente no que se refere a alguns servidores públicos que detém direito a aposentadorias especiais e segurados do INSS que exercem atividades especiais.

O que se criou com isso tudo, é uma verdadeira confusão na cabeça das pessoas, de que além do tempo de contribuição necessária, necessitam ainda de idade mínima para se aposentar.

Com o fito de esclarecer tudo isso, faz-se necessário abrilhantar alguns pontos para que fique mais claro como tudo funciona para os segurados.

O Artigo 56 do Decreto 3.048/99 traz o seguinte texto:

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Ao passo que o Art. 188 do mesmo dispositivo, reza da seguinte forma:

Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea a. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

É possível perceber que o primeiro dispositivo não traz ressalva alguma para sua concessão que não seja os 35 anos de tempo de contribuição para homens, e 30 anos de tempo de contribuição para mulheres, ao passo que o segundo conta com requisitos etários e contributivos.

O benefício constante do Art. 188 diz respeito a uma aposentadoria de tempo de contribuição proporcional e traz esses requisitos somente para evitar fraudes contributivas, como por exemplo, uma pessoa contribuir durante 5 a 10 anos e requerer uma aposentadoria no percentual de 20% de sua Renda Mensal Inicial. Apesar do baixo valor que seria pago a esse benefício hipotético, a alta expectativa de vida em face do curto período de contribuição levaria a um colapso econômico-previdenciário que desestabilizaria a balança contributiva.

Desse modo, as exigências contributivas e etárias para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional são nada mais que legais, posto que necessárias para a manutenção do sistema previdenciário.

No entanto, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição constante do Art. 56, (leia-se portanto, aposentadoria integral) diz respeito àquele segurado que conte com mais de 35 anos (30 se mulher) de tempo de contribuição tão somente.

Caso o segurado tenha começado a trabalhar desde os 16 anos de idade, e aos 51 já detenha do tempo de contribuição necessária, não necessitará aguardar nem mais um dia sequer para requerer sua aposentadoria, podendo o fazer a qualquer momento que achar conveniente.

Urge ainda asseverar que existem atividades especiais consideradas insalubres e/ou periculosas, que ensejam um aumento no tempo de contribuição dos segurados, fazendo com que estes possam aposentar-se ainda mais cedo que o comum em virtude do grau de risco da profissão exercida.

A descrição destas atividades ficarão para uma próxima notícia intitulada: Atividades Especiais: Quais são e como utilizá-las ao meu favor?

  • Sobre o autorFlávio Caldas, Especialista em Direito Previdenciário.
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